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Leis de Difamação em Portugal: Aspetos Civis, Criminais e Defesas

Verificado de forma independentePor Equipe Editorial da Recording Law9 min de leitura
Leis de Difamação em Portugal: Aspetos Civis, Criminais e Defesas

Perguntas frequentes

A difamação é crime em Portugal?

Sim. O Código Penal tipifica a difamação (Artigo 180.º) e a injúria (Artigo 181.º) como crimes, com formas agravadas previstas no Artigo 183.º. São, na maioria dos casos, crimes particulares, pelo que, nos termos do Artigo 188.º, a vítima deve impulsionar o processo, não podendo confiar no Ministério Público.

Qual é a diferença entre difamação e injúria?

A difamação, nos termos do Artigo 180.º, consiste em atribuir a terceiro um facto ou juízo ofensivo sobre uma pessoa. A injúria, nos termos do Artigo 181.º, consiste em dirigir à própria pessoa uma imputação ou palavras ofensivas. A difamação tem penas mais elevadas, e o Artigo 183.º agrava ambas em caso de ampla divulgação, falsidade conhecida, ou publicação nos meios de comunicação social.

Quais são as penas para a difamação em Portugal?

A difamação é punível com até seis meses de prisão ou multa até 240 dias, e a injúria com até três meses ou multa até 120 dias. Nos termos do Artigo 183.º, estas penas aumentam em um terço nos casos agravados, e até dois anos ou multa não inferior a 120 dias quando cometidas através dos meios de comunicação social.

É possível processar por difamação em Portugal, e quanto se pode receber?

Sim. Os Artigos 70.º, 483.º, 484.º e 496.º do Código Civil permitem pedidos de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. O tribunal fixa os danos não patrimoniais segundo critérios de equidade, considerando a gravidade do dano, o grau de culpa e a situação económica das partes, não havendo teto legal.

A verdade é uma defesa para a difamação em Portugal?

Frequentemente, mas nem sempre. Nos termos do n.º 2 do Artigo 180.º, uma afirmação não é punível quando vise a realização de um interesse legítimo e o autor prove a sua veracidade ou tenha tido fundamento sério para, de boa-fé, a reputar verdadeira. O n.º 3 do Artigo 180.º afasta essa defesa para factos respeitantes à intimidade da vida privada e familiar.

Qual é o prazo para uma ação de difamação em Portugal?

Os pedidos de indemnização civil prescrevem no prazo de três anos, nos termos do Artigo 498.º do Código Civil, contado a partir do conhecimento do direito pelo lesado. A prescrição criminal depende da pena máxima do crime, nos termos do Artigo 118.º, devendo a vítima também exercer o direito de queixa dentro do prazo legal.

Como é tratada a difamação on-line em Portugal?

Os mesmos crimes aplicam-se on-line, e a agravação do Artigo 183.º aplica-se frequentemente a publicações na internet e nas redes sociais. A responsabilidade dos intermediários segue o Decreto-Lei n.º 7/2004, que transpôs a Diretiva do Comércio Eletrónico da UE, não impondo dever geral de monitorização e concedendo aos alojadores regimes de exclusão de responsabilidade condicionais.

Quem move o processo por difamação em Portugal?

Para a difamação e a injúria, é a própria vítima, tratando-se de crimes particulares nos termos do Artigo 188.º. A vítima apresenta queixa, constitui-se assistente e deduz acusação particular. O Ministério Público só intervém em situações limitadas, como nas ofensas contra funcionários protegidos.

Atualizações

Verificado de forma independente contra as fontes primárias citadas

Fontes e referências

  1. Código Penal (versão consolidada), Artigos 180.º a 188.º, Diário da República(diariodarepublica.pt).gov
  2. Código Civil (versão consolidada), Artigos 70.º, 483.º, 484.º, 496.º e 498.º, Diário da República(diariodarepublica.pt).gov
  3. Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99), Artigos 24.º a 27.º (direito de resposta)(pgdlisboa.pt).gov
  4. Decreto-Lei n.º 7/2004 (comércio eletrónico, responsabilidade dos intermediários), síntese da ANACOM(anacom.pt).gov
  5. Direito de resposta e de retificação, Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)(erc.pt).gov
  6. Lopes Gomes da Silva contra Portugal (TEDH), violação do Artigo 10.º num processo de difamação criminal(globalfreedomofexpression.columbia.edu)
  7. Diretiva 2000/31/CE (Diretiva do Comércio Eletrónico), regimes de exclusão de responsabilidade dos intermediários(eur-lex.europa.eu).gov
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