AIPD do RGPD: Quando Uma Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados É Exigida? (2026)

Por Equipe Editorial da Recording Law31 min de leitura
AIPD do RGPD: Quando Uma Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados É Exigida? (2026)

Perguntas frequentes

Quando uma AIPD é exigida segundo o RGPD?

Uma AIPD é exigida nos termos do artigo 35(1) quando o tratamento é suscetível de gerar um alto risco para os direitos e liberdades das pessoas físicas, especialmente quando novas tecnologias são utilizadas. O artigo 35(3) torna as AIPDs obrigatórias em três casos: definição de perfis automatizada e sistemática com efeitos jurídicos ou similarmente significativos; tratamento em larga escala de dados de categoria especial ou de infrações penais; e monitoramento sistemático em larga escala de áreas de acesso público. Os controladores também devem verificar a lista negra publicada por sua autoridade nacional de controle. Quando dois ou mais dos nove critérios de alto risco do CEPD são atendidos, a posição do CEPD segundo o WP248 é a de que uma AIPD deve ser realizada.

Quem é responsável por realizar uma AIPD?

O controlador é legalmente responsável por realizar a AIPD. O artigo 35(2) exige que o controlador consulte seu Encarregado de Proteção de Dados designado durante a avaliação, se um tiver sido nomeado, mas o papel do encarregado é consultivo: a responsabilidade pela exatidão e integralidade da AIPD permanece com o controlador. Os operadores devem auxiliar os controladores nos termos do artigo 28(3)(f), mas não podem assumir a responsabilidade legal do controlador. Os controladores não podem terceirizar por contrato a obrigação da AIPD, embora possam usar especialização externa para apoiar o processo.

O que acontece se um controlador não realizar uma AIPD exigida?

A não realização de uma AIPD exigida é uma infração ao artigo 35, sujeita a multas administrativas nos termos do artigo 83(4) de até 10 milhões de euros, ou 2% do faturamento anual mundial total, o que for maior. Além da multa direta, a ausência de uma AIPD é evidência de falha em implementar medidas técnicas e organizacionais adequadas nos termos do artigo 24(1), e de falha em demonstrar conformidade com o artigo 5(2). As autoridades de controle que realizam inspeções ou tratam reclamações rotineiramente identificam AIPDs ausentes como uma lacuna de conformidade, e sua ausência pode transformar uma infração isolada em uma conclusão mais ampla de falha sistêmica de prestação de contas.

Uma AIPD é obrigatória para vigilância por CFTV?

O monitoramento sistemático em larga escala de áreas de acesso público por meio de CFTV se enquadra no gatilho de AIPD obrigatória do artigo 35(3)(c). Se uma instalação específica atende aos limites de larga escala e sistemático depende dos fatos: uma única câmera dentro de uma pequena loja de varejo, monitorada manualmente durante o horário comercial, dificilmente exigirá uma AIPD, enquanto uma rede de câmeras em um grande espaço público, com análises automatizadas e prazos de retenção estendidos, claramente exige. Os controladores também devem verificar a lista negra de sua autoridade nacional de controle. Quando o sistema de CFTV incorpora reconhecimento facial ou análise biométrica, o artigo 35(3)(a) e (b) também será acionado.

O que é a consulta prévia nos termos do artigo 36 do RGPD?

A consulta prévia é o processo pelo qual um controlador deve notificar e consultar sua autoridade de controle competente antes de iniciar um tratamento que, mesmo após a aplicação de todas as medidas de mitigação razoáveis, mantém um alto risco residual para os titulares de dados. A obrigação prevista no artigo 36(1) se aplica quando a AIPD confirma que o alto risco residual não pode ser adequadamente reduzido. O controlador deve apresentar a AIPD concluída, uma descrição do tratamento, as salvaguardas em vigor e os dados de contato do encarregado de proteção de dados. A autoridade de controle tem até oito semanas para responder, com uma possível prorrogação de seis semanas para operações complexas. A autoridade pode aconselhar, emitir advertências, ou proibir o tratamento se considerar que a operação violaria o RGPD.

Uma AIPD precisa ser enviada à autoridade de controle?

Não rotineiramente. Uma AIPD é um documento interno de prestação de contas que o controlador prepara e conserva. O envio só é exigido em duas situações: quando a consulta prévia nos termos do artigo 36 é acionada, porque a AIPD revela um alto risco residual que não pode ser mitigado; e quando uma autoridade de controle exerce seus poderes de inspeção ou investigação e solicita a revisão da AIPD. Os controladores devem, portanto, tratar as AIPDs como documentos que podem ser solicitados pelas autoridades a qualquer momento, e garantir que sejam detalhados, bem documentados e atualizados.

Uma única AIPD pode cobrir várias operações de tratamento?

Sim. O artigo 35(1) se refere a um 'tipo de operação de tratamento', e o considerando 92 confirma que uma AIPD pode abordar um conjunto de operações de tratamento semelhantes que apresentem riscos elevados semelhantes. Uma única AIPD que cubra uma plataforma que trata dados de várias formas comparáveis é aceitável, desde que a avaliação trate dos riscos específicos associados a cada atividade distinta. Da mesma forma, autoridades públicas que estabelecem infraestrutura de tratamento compartilhada, e múltiplos controladores do mesmo setor que implementam uma tecnologia comum, podem realizar uma única AIPD, sujeita à revisão, por cada controlador, da avaliação compartilhada para seu próprio contexto específico.

Com que frequência uma AIPD deve ser revisada?

O artigo 35(11) exige que os controladores revisem a AIPD 'pelo menos quando há uma alteração do risco representado pelas operações de tratamento'. Não há um intervalo calendário fixo no texto do RGPD, mas o WP248 recomenda estabelecer um cronograma de revisão no momento em que a AIPD é concluída, com intervalos típicos de um a dois anos para operações de risco moderado. Qualquer mudança relevante no tratamento (incluindo novos tipos de dados, um aumento significativo de escala, nova tecnologia, uma nova finalidade, novos países destinatários, ou uma mudança no contexto jurídico ou regulatório) deve acionar uma revisão intermediária. Os controladores devem registrar a data de revisão programada no próprio documento da AIPD.

Qual é o documento de orientação do CEPD sobre AIPDs?

A principal orientação do CEPD é o WP248rev.01, 'Diretrizes sobre a Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados (AIPD) e determinação de se o tratamento é suscetível de resultar em um alto risco, para os fins do Regulamento 2016/679'. Foi adotado pelo Grupo de Trabalho do Artigo 29 em 4 de abril de 2017, revisado em 4 de outubro de 2017, e endossado pelo CEPD em sua primeira sessão plenária, em maio de 2018. O WP248 estabelece os nove critérios de alto risco, recomenda que os controladores realizem uma AIPD quando dois ou mais critérios são atendidos, descreve o que uma AIPD deve conter, e explica a relação entre a AIPD e a consulta prévia. O documento completo está disponível no site do CEPD, em edpb.europa.eu.

As regras de AIPD do RGPD se aplicam a operadores, além dos controladores?

A obrigação legal de realizar uma AIPD recai sobre o controlador, não sobre o operador. No entanto, o artigo 28(3)(f) exige que o acordo de tratamento de dados inclua uma disposição pela qual o operador auxilie o controlador a garantir a conformidade com os artigos 32 a 36, o que inclui expressamente a AIPD e as obrigações de consulta prévia. Na prática, os operadores devem fornecer aos controladores informações sobre seus fluxos de dados, seus suboperadores e sua arquitetura de segurança. Os operadores que projetam produtos com probabilidade de serem usados para tratamento de alto risco são cada vez mais obrigados a produzir documentação de AIPD pré-construída, ou modelos de avaliação de impacto sobre a privacidade, como parte de sua oferta de produto.

A lei por trás deste artigo

This article rests on 2 statutory provisions held in our own legal record, each retrieved from the official source. Tap a section to read the operative text.

General Data Protection Regulation (GDPR)

Art. 35Data protection impact assessmentEm vigorcited in 6 of our articles
1. Where a type of processing in particular using new technologies, and taking into account the nature, scope, context and purposes of the processing, is likely to result in a high risk to the rights and freedoms of natural persons, the controller shall, prior to the processing, carry out an assessment of the impact of the envisaged processing operations on the protection of personal data. A single assessment may address a set of similar processing operations that present similar high risks. 2. The controller shall seek the advice of the data protection officer, where designated, when carrying out a data protection impact assessment. 3. A data protection impact assessment referred to in paragraph 1 shall in particular be required in the case of: (a) a systematic and extensive evaluation of personal aspects relating to natural persons which is based on automated processing, including profiling, and on which decisions are based that produce legal effects concerning the natural person or similarly significantly affect the natural person;

Official text (excerpt) · as of 2026-08-12 · Read the full section at eur-lex.europa.eu

Cited in 1 court opinionsMost recently applied by a court: 2024

Leading cases: RL v Landeshauptstadt Wiesbaden (Court of Justice of the European Union 2024, C-61/22)

Identified automatically from the court opinions citing this section — not a ranking of which case controls.

Art. 36Prior consultationEm vigorcited in 3 of our articles
1. The controller shall consult the supervisory authority prior to processing where a data protection impact assessment under Article 35 indicates that the processing would result in a high risk in the absence of measures taken by the controller to mitigate the risk. 2. Where the supervisory authority is of the opinion that the intended processing referred to in paragraph 1 would infringe this Regulation, in particular where the controller has insufficiently identified or mitigated the risk, the supervisory authority shall, within period of up to eight weeks of receipt of the request for consultation, provide written advice to the controller and, where applicable to the processor, and may use any of its powers referred to in Article 58. That period may be extended by six weeks, taking into account the complexity of the intended processing. The supervisory authority shall inform the controller and, where applicable, the processor, of any such extension within one month of receipt of the request for consultation together with the reasons for the delay.

Official text (excerpt) · as of 2026-08-12 · Read the full section at eur-lex.europa.eu

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Fontes e referências

  1. Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (RGPD), artigo 35 (Avaliação de impacto sobre a proteção de dados)(eur-lex.europa.eu)
  2. Regulamento (UE) 2016/679, artigo 36 (Consulta prévia)(eur-lex.europa.eu)
  3. Regulamento (UE) 2016/679, considerandos 84, 89, 90, 91, 92, 93(eur-lex.europa.eu)
  4. Grupo de Trabalho do Artigo 29 (WP29), Diretrizes sobre a Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados (AIPD) e determinação de alto risco, WP248rev.01 (adotado em 4 de outubro de 2017, endossado pelo CEPD em maio de 2018)(ec.europa.eu)
  5. Comitê Europeu para a Proteção de Dados, Endosso das Diretrizes do WP29, Primeira Sessão Plenária do CEPD (25 a 26 de maio de 2018)(edpb.europa.eu)
  6. Tribunal de Justiça da União Europeia, processo C-131/12, Google Spain SL e Google Inc. contra Agencia Espanola de Proteccion de Datos (AEPD) e Mario Costeja Gonzalez, Grande Seção, 13 de maio de 2014(eur-lex.europa.eu)
  7. Tribunal de Justiça da União Europeia, processo C-311/18, Comissário de Proteção de Dados contra Facebook Ireland Limited e Maximillian Schrems (Schrems II), Grande Seção, 16 de julho de 2020(eur-lex.europa.eu)
  8. Comitê Europeu para a Proteção de Dados, Lista do Artigo 35(4) de Operações de Tratamento que Exigem uma AIPD: listas das autoridades nacionais de controle(edpb.europa.eu)
  9. Information Commissioner's Office (UK GDPR), Avaliações de Impacto sobre a Proteção de Dados(ico.org.uk)
  10. Commission nationale de l'informatique et des libertes (CNIL), Lista de tratamentos para os quais uma AIPD é exigida (lista negra de AIPD da autoridade francesa)(cnil.fr)
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