Leis de Gravação no Brasil: Consentimento Unilateral, Precedentes do STF e Penalidades (2026)

Resposta Rápida: Qual é o Padrão de Consentimento para Gravações no Brasil?
O Brasil adota o padrão de consentimento unilateral para a gravação de conversas. Qualquer pessoa que efetivamente participe de uma conversa, seja por telefone, videochamada, áudio de mensagem, ou pessoalmente, pode gravar essa conversa sem informar ou obter a concordância das demais partes. Não é exigido, por lei, nenhum sinal sonoro automático de aviso. Não é necessário nenhum anúncio verbal. A pessoa que grava simplesmente precisa ser participante real da conversa.
A regra tem fundamento em análise constitucional, foi codificada em lei por meio do Pacote Anticrime de 2019-2020, e foi confirmada por precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 583.937 (Tema 237). O que o Brasil proíbe com força criminal é um ato distinto: a interceptação por terceiro, em que alguém que não participa da conversa a capta clandestinamente.
Este artigo aborda os fundamentos constitucionais nos Incisos X e XII do Artigo 5º; as disposições criminais dos Artigos 153 e 154 do Código Penal; a lei de interceptação, Lei 9.296/1996; os principais casos do STF, RE 583.937 e HC 75.338-RJ; a decisão sobre liberdade de imprensa na ADPF 130; o regime de proteção de dados sob a LGPD e a ANPD; as penalidades criminais e civis; os cenários de chamadas telefônicas e presenciais; a gravação de policiais; as regras no ambiente de trabalho; a divulgação não consensual de imagens íntimas nos termos da Lei 13.718/2018; a regulação de deepfake e IA; e as considerações sobre chamadas transfronteiriças entre os EUA e o Brasil.
Escopo da jurisdição: Este artigo aborda o direito federal brasileiro. Não aborda as leis de gravação de nenhum outro país. Para as regras de consentimento estado por estado nos EUA, veja o hub de leis de gravação dos EUA. Para outros países, veja o índice mundial de leis de gravação.
Informações verificadas pela última vez em 15/05/2026. Este artigo ainda não foi revisado por um advogado brasileiro licenciado.

Os Fundamentos Constitucionais: Artigo 5º, Incisos X e XII
A Constituição Federal de 1988 estabelece a proteção da privacidade no Artigo 5º, que enumera os direitos fundamentais dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no país. Dois incisos distintos são diretamente relevantes para o direito das gravações.
O Inciso X declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O STF trata esses quatro valores como um conjunto de direitos de personalidade, exercíveis tanto como garantias constitucionais quanto, por meio dos Artigos 11 a 21 do Código Civil brasileiro, como direitos de natureza civil. Uma gravação que exponha a vida íntima de alguém ou prejudique sua reputação pode dar origem tanto a ações constitucionais quanto civis, independentemente de a própria gravação ter sido feita licitamente.
O Inciso XII declara invioláveis o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas. O dispositivo prevê uma única exceção: a interceptação telefônica pode ser autorizada por ordem judicial, na forma estabelecida em lei, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Os tribunais têm entendido de forma consistente que a proteção do Inciso XII dirige-se contra a vigilância por terceiros, e não contra o registro feito pelo próprio participante. A razão é direta. Quem participa de uma conversa telefônica já possui todas as informações trocadas naquela chamada. Gravá-la não expõe nenhum segredo que a pessoa já não tivesse ouvido. O direito constitucional protege o sigilo das comunicações contra terceiros, não contra si mesmo.
A Lei 9.296/1996 dá forma legal à exceção do Inciso XII, definindo as condições em que um juiz pode autorizar a interceptação e as consequências criminais para a interceptação não autorizada. O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) posteriormente acrescentou o Artigo 10-A à Lei 9.296/1996, que exclui expressamente a gravação por participante da proibição criminal.
A interação entre o Inciso X (intimidade e imagem) e o Inciso XII (sigilo das comunicações) exige que os tribunais ponderem direitos conflitantes em casos-limite. Uma gravação tecnicamente lícita, por ter sido feita por um participante, ainda pode violar o Inciso X caso sua divulgação pública prejudique a honra do titular ou revele fatos íntimos de sua vida privada. Os tribunais brasileiros, seguindo a decisão da Quinta Turma do STJ de 2024, aplicam uma análise de proporcionalidade: pondera-se o peso do direito protegido pela gravação em face do custo à privacidade do titular.
Artigos 153 e 154 do Código Penal: Crimes contra a Privacidade e Sigilo Profissional
O Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940, conforme alterado) trata das violações de privacidade nos Artigos 153 e 154, situados no título "Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos".
Artigo 153: Divulgação de Documento Particular ou de Correspondência Confidencial
O Artigo 153 proíbe, sem justa causa, divulgar o conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que seja destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem. A pena é de detenção de um a seis meses, ou multa.
A palavra "divulgar" é fundamental. O Artigo 153 não proíbe possuir ou ler um documento particular. Ele criminaliza o ato de publicar, compartilhar, transmitir ou de outra forma dar a conhecer a terceiros o seu conteúdo, quando a pessoa não tem justa causa para isso e existe potencial de dano. Uma pessoa que grava licitamente uma conversa privada não está, automaticamente, violando o Artigo 153. No entanto, se essa pessoa posteriormente publicar o conteúdo da gravação nas redes sociais, enviá-lo a terceiros, ou divulgá-lo com o objetivo de causar dano, o Artigo 153 pode ser aplicado.
A expressão "sem justa causa" introduz uma defesa baseada em necessidade e proporcionalidade. Uma pessoa que divulga uma gravação à polícia como prova de um crime, ou a um empregador como prova de assédio no trabalho, age com justa causa e não é criminalmente responsável nos termos deste artigo.
Artigo 154: Violação de Segredo Profissional
O Artigo 154 criminaliza a revelação, sem justa causa, de segredo de que a pessoa tenha ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. A pena é de detenção de três meses a um ano, ou multa.
O Artigo 154 aplica-se a profissionais cujo trabalho envolve acesso a informações confidenciais: advogados, médicos, psicólogos, sacerdotes, contadores e outros que recebem confidências no exercício de sua função profissional. Se um médico grava uma consulta e posteriormente compartilha informações identificáveis do paciente, o Artigo 154 é o dispositivo aplicável, somando-se a eventual violação da LGPD.
A defesa do sigilo profissional também funciona no sentido inverso. Um paciente, cliente ou fiel que grava uma interação profissional está exercendo o direito de consentimento unilateral e não viola o Artigo 154. O Artigo 154 regula o que os profissionais fazem com os segredos que lhes são confiados, e não o que a pessoa que busca aconselhamento pode gravar.
Artigo 154-A: Invasão de Dispositivo Informático
Embora originalmente não fizesse parte do arcabouço das leis de gravação, o Artigo 154-A (inserido pela Lei 12.737/2012 e significativamente reforçado pela Lei 14.155/2021) é cada vez mais relevante no contexto das gravações digitais. O artigo criminaliza o acesso não autorizado a dispositivo informático alheio, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações, ou de instalar vulnerabilidades. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos, e multa. Se a invasão resultar na obtenção do conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, a pena sobe para 2 a 5 anos.
Acessar o telefone, tablet ou computador de outra pessoa para ouvir ou copiar gravações sem sua permissão enquadra-se diretamente no Artigo 154-A. Um empregador que acessa remotamente o dispositivo pessoal de um funcionário para obter uma gravação feita por ele, ou uma pessoa que invade um telefone para obter conversas gravadas, está sujeita a responsabilidade criminal nos termos deste dispositivo, independentemente da lei de interceptação.

Lei 9.296/1996: a Lei de Interceptação Telefônica do Brasil
A Lei 9.296, sancionada em 24 de julho de 1996, regulamenta a exceção do Inciso XII e define o arcabouço criminal para a interceptação não autorizada. Ela continua sendo a principal lei que rege a interceptação de comunicações telefônicas, telemáticas e informáticas no Brasil.
Requisitos para a Autorização Judicial
O juiz competente sobre a matéria criminal subjacente só pode autorizar a interceptação quando as três condições a seguir estiverem simultaneamente presentes:
- Houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal.
- O fato investigado constituir infração penal punida com reclusão (não apenas multa ou prisão administrativa).
- A prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis.
Cada autorização é válida por até 15 dias, podendo ser renovada por períodos sucessivos de 15 dias, conforme as necessidades da investigação. O juiz que concedeu a autorização acompanha a operação ao longo de todo o processo e pode revogá-la caso as circunstâncias se alterem.
Artigo 10: A Proibição Criminal Central
O Artigo 10 tipifica como crime a interceptação de comunicações telefônicas, informáticas ou telemáticas sem autorização judicial, ou a realização de interceptação autorizada com finalidade diversa da que motivou a autorização, ou a quebra do sigilo de interceptação legalmente autorizada. A pena é de reclusão de 2 a 4 anos, além de multa.
Essa disposição abrange qualquer pessoa, pública ou privada, que vigie as comunicações de outrem sem a ordem judicial exigida. O artigo impõe responsabilidade tanto a quem materialmente realiza a interceptação quanto a quem a ordena ou a financia.
Artigo 10-A e a Exceção do Pacote Anticrime
A Lei 13.964/2019 (o Pacote Anticrime, em vigor desde janeiro de 2020) inseriu o Artigo 10-A na Lei 9.296/1996. O Artigo 10-A criminaliza a captação não autorizada de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, para fins de investigação criminal ou instrução processual, quando a autorização judicial era exigida mas não foi obtida. A pena é igual à do Artigo 10: reclusão de 2 a 4 anos, além de multa.
O § 1º do Artigo 10-A dispõe: "Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores."
Antes do Pacote Anticrime, a licitude da gravação por participante dependia inteiramente de interpretação constitucional e de precedente judicial. A partir de janeiro de 2020, ela passou a ser texto expresso de lei. Uma pessoa que grava sua própria conversa não comete crime algum nos termos da Lei 9.296/1996.
O § 2º do Artigo 10-A dobra a pena para o funcionário público que violar as exigências de confidencialidade aplicáveis às operações de captação ambiental, ou que divulgar o conteúdo das gravações enquanto vigorar ordem judicial de sigilo.
Artigo 8-A: Exigências de Integridade para Gravações Ambientais
Também inserido pelo Pacote Anticrime, o Artigo 8-A exige que a parte que apresentar gravação ambiental como prova esteja preparada para demonstrar sua integridade. A análise de metadados, a documentação da cadeia de custódia e o exame pericial podem todos ser utilizados para avaliar se uma gravação foi alterada. Apresentar uma gravação manipulada como prova genuína pode, por si só, constituir crime.
HC 75.338-RJ do STF (1998): O Primeiro Precedente Vinculante
O Supremo Tribunal Federal enfrentou pela primeira vez, de forma direta, a questão da gravação por participante no Habeas Corpus 75.338-RJ, julgado em 1997 e publicado em 25 de setembro de 1998. O caso envolvia uma ligação telefônica gravada por um dos participantes, posteriormente oferecida como prova. A questão era saber se isso configurava violação ilícita do Artigo 5º, Inciso XII.
O Tribunal decidiu que é lícita a prova quando a gravação de uma ligação telefônica é feita por um dos participantes, ou com sua autorização, sem o conhecimento da outra parte, particularmente quando a parte gravada estava envolvida em conduta criminosa. A fundamentação do Tribunal foi contundente: "É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista."
O HC 75.338-RJ estabeleceu a posição doutrinária fundamental: a garantia constitucional do sigilo das comunicações prevista no Inciso XII dirige-se à interceptação por terceiros, e não à gravação autoprotetiva feita pelo próprio participante. Esse caso fixou o arcabouço conceitual que o STF posteriormente confirmou com efeito vinculante de repercussão geral no RE 583.937.
RE 583.937 do STF (Tema 237): A Decisão Vinculante de Repercussão Geral
O Recurso Extraordinário 583.937 é a decisão mais relevante sobre o direito das gravações na jurisprudência brasileira. Julgado em 19 de novembro de 2009, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou uma tese vinculante aplicável a todos os tribunais do país.
A tese vinculante: "É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro."
A fundamentação do tribunal assenta em três observações. Primeiro, se uma pessoa pode testemunhar oralmente sobre o que foi dito em uma conversa da qual participou, não há base de princípio para excluir uma gravação dessa mesma conversa. A gravação cria um registro mais preciso e completo do que a memória, mas não capta nada que o participante já não possuísse. Segundo, a proibição constitucional do Artigo 5º, Inciso XII, dirige-se à interceptação por terceiro que não está presente na conversa, e não à autodocumentação por um participante. Terceiro, uma regra geral que excluísse todas as gravações clandestinas feitas por participantes negaria justiça a muitas vítimas, particularmente em casos de extorsão, assédio, violência doméstica e corrupção, nos quais a gravação é, muitas vezes, a única prova disponível.
O Tema 237 aplica-se a todos os ramos do Judiciário brasileiro: criminal (Justiça Federal e Justiça Estadual), trabalhista (Justiça do Trabalho), cível e administrativo. É vinculante para todos os juízes de instâncias inferiores, por força do mecanismo da repercussão geral.
A única limitação reconhecida é o sigilo profissional. Quando uma conversa é protegida pelo sigilo advogado-cliente, pelo sigilo médico, ou pelo sigilo da confissão religiosa, outras considerações podem se aplicar. O STF não emitiu decisão geral excluindo categoricamente as gravações por participante nesses contextos, mas tribunais de instâncias inferiores têm, em alguns casos, aplicado uma análise mais restritiva.
Reafirmação pela Quinta Turma do STJ (agosto de 2024)
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma importante reafirmação em agosto de 2024. O tribunal decidiu que a gravação clandestina feita por um participante constitui prova válida quando o direito protegido pela gravação tiver peso maior do que o interesse de privacidade da pessoa gravada. A turma aplicou um teste de ponderação derivado do princípio constitucional da proporcionalidade, e destacou que gravações clandestinas feitas por vítimas de conduta criminosa são especialmente adequadas quando constituem o único meio prático de obtenção de prova.
O tribunal também observou a intersecção com a doutrina da excludente de ilicitude no direito penal brasileiro. A pessoa que grava para se defender de agressão injusta e atual não age ilicitamente; está exercendo um direito legalmente reconhecido.
ADPF 130: Liberdade de Imprensa, Privacidade e Gravações de Interesse Público
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, julgada em 30 de abril de 2009, é essencialmente um caso sobre liberdade de imprensa. O STF decidiu, por maioria, que a Lei de Imprensa de 1967 (Lei 5.250/1967) era incompatível com a Constituição de 1988 e, portanto, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. A imprensa brasileira opera sob plena liberdade de expressão constitucional, e não sob o regime restritivo de 1967.
A ADPF 130 é relevante para o direito das gravações por dois motivos. Primeiro, o STF confirmou que a liberdade de expressão, incluindo a reportagem jornalística, não é subordinada aos interesses de privacidade, mas deve ser ponderada com eles por meio da proporcionalidade. Um jornalista que grava um agente público em conduta irregular não viola automaticamente o direito à privacidade desse agente nos termos do Artigo 5º, Inciso X; o interesse público na responsabilização pode superar a alegação de privacidade. Segundo, o STF confirmou que qualquer restrição à expressão pode ser contestada após a publicação, por meio do direito de resposta e de indenização, e não por meio de censura prévia. Após a ADPF 130, as liminares preventivas contra a publicação ou a transmissão de uma gravação licitamente obtida enfrentam um alto ônus constitucional.
A implicação prática para o direito das gravações é a seguinte: uma gravação feita por participante, para fins jornalísticos e sobre matéria de interesse público, é protegida pelos princípios da liberdade de expressão, além de ser lícita como gravação por participante nos termos da Lei 9.296/1996. Os tribunais aplicarão uma análise de proporcionalidade entre os direitos do titular previstos no Inciso X e o interesse público na informação divulgada.
Resumo das Penalidades
| Infração | Fundamento Legal | Pena |
|---|---|---|
| Interceptação telefônica ou telemática não autorizada por terceiro | Lei 9.296/1996, Art. 10 | Reclusão de 2 a 4 anos + multa |
| Captação ambiental não autorizada que exigia ordem judicial | Lei 9.296/1996, Art. 10-A | Reclusão de 2 a 4 anos + multa |
| Funcionário público que viola o sigilo de gravação | Lei 9.296/1996, Art. 10-A, § 2º | 4 a 8 anos (pena dobrada) |
| Divulgação de documento particular/correspondência causando dano | Código Penal, Art. 153 | Detenção de 1 a 6 meses, ou multa |
| Violação de segredo profissional causando dano | Código Penal, Art. 154 | Detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa |
| Acesso não autorizado a dispositivo obtendo comunicações privadas | Código Penal, Art. 154-A | Reclusão de 2 a 5 anos + multa |
| Divulgação não consensual de imagens íntimas | Código Penal, Art. 218-C (Lei 13.718/2018) | Reclusão de 1 a 5 anos (agravada: +1/3 a 2/3) |
| Tratamento de dados de voz sem base legal válida da LGPD | LGPD, Art. 52 | Multa de até R$ 50 milhões por infração |
| Compartilhamento de gravação causando dano à honra ou à imagem | Código Civil, Arts. 20, 186, 927 | Responsabilidade civil: danos morais e materiais |
Responsabilidade Civil: Artigos 186, 927 e 20 do Código Civil
A proibição criminal é uma camada. A responsabilidade civil por gravações segue uma via separada.
O Artigo 186 do Código Civil (Lei 10.406/2002) define o ato ilícito em geral: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem fica obrigado a reparar o dano.
O Artigo 927 estabelece o dever de reparação: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O Artigo 20 trata especificamente do direito à voz e à imagem: a divulgação não autorizada de escritos, a transmissão da palavra de uma pessoa, a publicação, a exposição ou a utilização de sua imagem são proibidas quando lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais, salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.
Essas disposições interagem com a regra do consentimento unilateral da seguinte forma. O ato de gravar é lícito. O ato de divulgar, publicar ou compartilhar a gravação pode gerar responsabilidade civil se causar dano à honra, à reputação ou à imagem do titular, ainda que a gravação original fosse lícita. Os tribunais brasileiros frequentemente concedem indenização por danos morais em casos em que uma gravação licitamente obtida é posteriormente utilizada como arma para humilhação pública ou dano reputacional sem justificativa legítima.
Uma gravação compartilhada com a polícia, utilizada em arbitragem trabalhista, ou apresentada como prova judicial não gera responsabilidade civil. Uma gravação publicada nas redes sociais para constranger um ex-parceiro, divulgada em um grupo de trabalho para assediar um colega, ou transmitida em um canal do YouTube para atrair visualizações às custas de um particular gera exposição significativa nos termos dos Artigos 20, 186 e 927, somando-se à potencial responsabilidade criminal nos termos do Artigo 153 do Código Penal e do Artigo 218-C, nos casos envolvendo conteúdo íntimo.
Chamadas Telefônicas e Comunicações Digitais
O princípio do consentimento unilateral do Brasil aplica-se a todo meio de comunicação em que a pessoa que grava seja participante ativo.
Chamadas telefônicas: uma pessoa em uma ligação telefônica pode gravá-la sem o conhecimento da outra parte. Isso abrange chamadas por celular, telefone fixo e VoIP. Nenhum sinal de aviso é exigido por lei.
WhatsApp, Telegram e áudios de mensagens: gravar uma chamada de voz no WhatsApp, Telegram, Signal ou qualquer plataforma similar é lícito para qualquer participante. Aplica-se a mesma análise das chamadas telefônicas.
Videoconferência: um participante de uma sessão no Zoom, Google Meet, Microsoft Teams ou Webex pode gravar essa sessão sem anunciar previamente a gravação, nos termos da regra de consentimento unilateral. Isso inclui tanto a captação de áudio quanto de vídeo. Muitas plataformas possuem recursos integrados de aviso de gravação; utilizá-los é uma boa prática, mas não é uma exigência legal no Brasil.
Registros de texto e conversas: salvar, capturar a tela ou exportar uma conversa de mensagens da qual você é parte é lícito. Os tribunais brasileiros tratam os registros escritos de conversas e as gravações de voz sob a mesma estrutura analítica, exigindo apenas que a autenticidade seja demonstrável.
Gravação Presencial e Ambiental
As gravações presenciais e ambientais seguem a mesma regra de participante único. Se você está fisicamente presente e participando da conversa, pode gravá-la. Microfones ocultos, gravadores de lapela, telefones no bolso em modo de gravação de voz, e câmeras corporais são todos instrumentos lícitos para um participante.
A linha divisória essencial permanece: participante versus terceiro. Instalar equipamento de gravação em um ambiente para captar conversas das quais você não participa constitui interceptação ambiental por terceiro, nos termos do Artigo 10-A da Lei 9.296/1996. Isso se aplica mesmo que o equipamento seja instalado pelo proprietário do imóvel. A propriedade do imóvel não transforma um não participante em participante.
Os tribunais têm traçado uma distinção consistente entre:
- Uma pessoa que comparece a uma reunião e ativa um gravador de voz em seu telefone: gravação lícita por participante.
- Uma pessoa que instala um microfone antes de uma reunião da qual não participará, e depois ouve ou revisa a gravação: interceptação ilícita por terceiro.

Gravando Policiais e Agentes Públicos
Gravar policiais no exercício de suas funções em locais públicos é amplamente entendido como lícito no Brasil. Os princípios constitucionais da publicidade e da cidadania sustentam o monitoramento público do poder estatal. Os tribunais e a doutrina brasileiros entendem, de forma consistente, que policiais no exercício de funções públicas em espaços públicos têm expectativa reduzida de privacidade quanto a esses atos oficiais.
O vídeo cidadão tem desempenhado um papel documentado e recorrente em processos de responsabilização decorrentes de alegações de má conduta policial. Provas filmadas já foram utilizadas em ações penais contra policiais, em ações de indenização civil, e em processos disciplinares perante órgãos de corregedoria.
Duas ressalvas se aplicam. Primeiro, o simples ato de gravar não confere imunidade para outras infrações. Se você obstrui o exercício lícito das funções de um agente ou entra em área restrita para gravar, enfrenta responsabilidade legal separada. Segundo, a exceção eleitoral reconhecida no RE 1.040.515 (Tema 979) não se aplica fora de processos eleitorais. Gravar um agente público em qualquer contexto não eleitoral continua a seguir as regras padrão de consentimento unilateral e de espaço público.
Os princípios de liberdade de imprensa da ADPF 130 também amparam jornalistas e cidadãos particulares que gravam a atuação policial. Qualquer tentativa da polícia de confiscar um dispositivo de gravação ou apagar imagens sem ordem judicial enfrenta contestação constitucional.
Gravação no Ambiente de Trabalho
Funcionários Gravando Empregadores
Um funcionário que grava uma conversa no ambiente de trabalho da qual participa está agindo dentro do arcabouço do consentimento unilateral. A Justiça do Trabalho brasileira admite regularmente gravações por participante como prova em casos envolvendo assédio moral, assédio sexual, demissão sem justa causa, disputas salariais e discriminação. O funcionário não precisa revelar a gravação no momento em que é feita, e a gravação não precisa ser anunciada ao empregador antes da conversa.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e seus tribunais regionais têm aplicado de forma consistente o RE 583.937 em processos trabalhistas. Uma decisão do TST de 2024 reforçou que a gravação clandestina de um trabalhador é prova válida contra o empregador quando constitui o meio mais prático de documentar a violação alegada.
Monitoramento de Funcionários pelo Empregador
Os empregadores podem implementar programas de monitoramento, observadas as restrições impostas pela LGPD e pelas garantias constitucionais de privacidade.
A vigilância por câmeras de segurança é permitida em áreas de trabalho, mediante aviso prévio aos funcionários. Câmeras em banheiros, vestiários, salas de descanso e outros locais sensíveis à privacidade são proibidas. O monitoramento de áudio de conversas entre funcionários das quais o empregador não participa suscita a mesma questão de interceptação por terceiro que qualquer outra gravação por não participante: o empregador fica sujeito a responsabilidade criminal nos termos do Artigo 10-A, caso não exista ordem judicial.
O monitoramento de e-mails de contas fornecidas pela empresa é permitido quando o empregador comunicou uma política documentada de que o e-mail corporativo se destina ao uso profissional e está sujeito a revisão.
Os call centers que gravam chamadas de clientes o fazem licitamente, nos termos da regra de consentimento unilateral, com obrigações de retenção regidas pelo Decreto 11.034/2022 (mínimo de 90 dias para a gravação; dois anos para o registro do atendimento).
Lei 13.718/2018: Divulgação Não Consensual de Imagens Íntimas
A Lei 13.718, promulgada em 24 de setembro de 2018, inseriu o Artigo 218-C no Código Penal (Título VI, Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual). O dispositivo é a principal resposta legal do Brasil ao que é popularmente chamado de "pornografia de vingança" ou, mais precisamente, à divulgação não consensual de imagens íntimas.
Artigo 218-C: O Crime Central
O Artigo 218-C criminaliza oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha:
- cena de estupro ou de estupro de vulnerável;
- cena de sexo; ou
- nudez ou pornografia,
sem o consentimento da vítima. A pena base é de reclusão de 1 a 5 anos.
A causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do Artigo 218-C aumenta a pena de um terço a dois terços quando o agente:
- mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima; ou
- agiu com intuito de vingança ou humilhação.
A faixa agravada, portanto, vai de aproximadamente 1 ano e 4 meses a aproximadamente 8 anos e 4 meses.
Exclusão para Fins Jornalísticos, Científicos, Culturais e Acadêmicos
O Artigo 218-C exclui expressamente da responsabilidade criminal o uso desse material em publicações de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica, desde que sejam adotados recursos que impossibilitem a identificação da vítima. Se a vítima é maior de idade e previamente consentiu com a utilização em contexto público, não há crime.
Interação com o Arcabouço de Consentimento para Gravações
O Artigo 218-C opera de forma independente das regras de consentimento para gravações. Um participante pode gravar licitamente um encontro íntimo, nos termos do arcabouço de consentimento unilateral. Se esse participante posteriormente divulgar a gravação sem o consentimento da outra pessoa, a licitude da gravação original é irrelevante: a divulgação constitui crime nos termos do Artigo 218-C.
Essa análise em duas etapas é importante: gravar licitamente não gera autorização para divulgar. O consentimento com o ato de gravar não implica consentimento com qualquer divulgação posterior.
Regulação de Deepfake: PL 2338/2023 e a Resolução 23.732/2024 do TSE
O Brasil vem desenvolvendo um arcabouço legal ativo para mídia sintética, com regimes distintos para os contextos eleitoral e geral.
Resolução 23.732/2024 do TSE: Proibição de Deepfake nas Eleições
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Resolução 23.732 em 27 de fevereiro de 2024, disciplinando o uso de inteligência artificial na propaganda eleitoral para as eleições municipais brasileiras de 2024.
A resolução proíbe o uso, na propaganda eleitoral, em qualquer forma ou modalidade, de conteúdo sintético em áudio, vídeo ou formato combinado que tenha sido gerado ou digitalmente manipulado por IA, ainda que com autorização, para criar, substituir ou alterar a imagem ou a voz de qualquer pessoa viva, falecida ou fictícia (deepfake).
A violação constitui abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, nos termos do Código Eleitoral. As consequências incluem o cancelamento do registro de candidatura ou do mandato, e a apuração de responsabilidades criminais e eleitorais nos termos do Artigo 323, § 1º, do Código Eleitoral.
A resolução também exige que o conteúdo gerado por IA na propaganda eleitoral traga aviso explícito de que a IA foi utilizada em sua produção. As plataformas digitais que operam no Brasil durante o período eleitoral estão sujeitas à responsabilidade solidária caso não removam prontamente, após notificação, categorias determinadas de conteúdo de desinformação, incluindo deepfakes gerados por IA.
Na prática, o TSE e os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) removeram volumes substanciais de conteúdo deepfake durante o ciclo eleitoral municipal de outubro de 2024.
PL 2338/2023: o Projeto de Lei de IA Pendente no Brasil
O PL 2338/2023, apresentado ao Senado em maio de 2023 pelo Senador Rodrigo Pacheco, é o projeto de lei abrangente de regulação de IA do Brasil. O Senado o aprovou em 10 de dezembro de 2024. Em maio de 2026, o projeto tramitava na Câmara dos Deputados, onde emendas são esperadas. O projeto ainda não se tornou lei.
Disposições relevantes para gravações e mídia sintética:
- Classificação baseada em risco: sistemas de IA que tratam dados pessoais, tomam decisões automatizadas que afetam direitos de indivíduos, ou geram mídia sintética são classificados como de alto risco e sujeitos a avaliação obrigatória de risco, documentação e supervisão humana.
- Obrigações de transparência: conteúdos gerados por IA generativa, incluindo áudio e vídeo sintéticos, devem ser identificados como gerados por IA quando divulgados ao público.
- Aplicações proibidas: certos usos de sistemas de IA, incluindo a vigilância em massa de pessoas em espaços públicos com uso de dados biométricos sem autorização, são totalmente proibidos.
- Responsabilidade por deepfake: embora o projeto não use a palavra "deepfake", suas disposições sobre mídia sintética enganosa impõem responsabilidade a operadores e implementadores de sistemas de IA usados para criar conteúdo que engane indivíduos quanto à sua origem.
- Prazos: as proibições centrais e as regras sobre IA generativa entrariam em vigor 180 dias após a publicação. A maioria das demais disposições entraria em vigor 730 dias após a publicação.
Até que o PL 2338 seja sancionado, os deepfakes fora do contexto eleitoral são tratados por meio de um conjunto de leis já existentes: a Lei 13.718/2018 para deepfakes de imagens íntimas; o Artigo 154-A para ferramentas de IA que invadem dispositivos; o Código Penal para fraude e difamação; a LGPD para o tratamento de dados biométricos; e a responsabilidade civil geral dos Artigos 186 e 927 para conteúdo gerado por IA que cause dano.
A LGPD e a ANPD: Proteção de Dados para Gravações de Voz
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei 13.709/2018) é a lei abrangente de proteção de dados do Brasil, inspirada no GDPR da UE. Ela entrou em pleno vigor em 2020 e é fiscalizada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Por meio da Medida Provisória 1.317/2025, a ANPD obteve poderes de fiscalização ampliados, incluindo a competência para determinar a suspensão de operações e solicitar auxílio policial quando suas funções forem obstruídas.
Gravações de Voz como Dados Pessoais
A LGPD define dado pessoal como qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. A gravação de voz de uma pessoa reconhecível qualifica-se como dado pessoal. Os dados de voz tratados para identificação biométrica, como a autenticação por impressão vocal em bancos ou controle de acesso, qualificam-se como dado pessoal sensível, nos termos do Artigo 5º, Inciso II, da LGPD. O tratamento de dados sensíveis exige base legal dentre a lista restrita do Artigo 11; o legítimo interesse não está disponível.
As gravações de chamadas padrão para atendimento ao cliente, controle de qualidade ou fins probatórios são tratadas como dados pessoais comuns. Está disponível o leque mais amplo de bases legais do Artigo 7º, incluindo legítimo interesse, necessidade contratual e cumprimento de obrigação legal ou regulatória.
Bases Legais para o Tratamento nos Termos do Artigo 7º
Antes de coletar, armazenar ou tratar gravações de voz, o controlador de dados deve identificar e documentar uma das seguintes bases legais do Artigo 7º da LGPD:
- Consentimento: livre, informado, específico e inequívoco. Deve ser documentado e facilmente revogável.
- Cumprimento de obrigação legal ou regulatória: tratamento exigido por lei ou regulamento, como a obrigação de retenção de 90 dias do Decreto 11.034/2022 para os SACs.
- Necessidade contratual: tratamento necessário para a execução ou a preparação de contrato com o titular dos dados.
- Legítimo interesse: o interesse legítimo do controlador, sujeito a teste de ponderação em face dos direitos fundamentais do titular. Não disponível para dados sensíveis.
- Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral: aplicável quando as gravações são mantidas como potencial prova jurídica.
Fiscalização pela ANPD
A ANPD tem intensificado sua atuação fiscalizatória desde 2023. Ações notáveis incluem:
- Aplicação de mais de R$ 98 milhões em multas totais nos setores de saúde, tecnologia e serviços financeiros até 2025.
- Uma medida preventiva de 2024 determinando que a Meta suspendesse o treinamento de IA com dados de usuários brasileiros, sob pena de multa diária de R$ 50.000 em caso de descumprimento.
- O lançamento, em 2025, de um painel de fiscalização para aumentar a transparência das investigações e processos em curso.
As penalidades da LGPD, nos termos do Artigo 52, incluem:
- Multas de até 2% do faturamento da empresa no Brasil no exercício anterior, limitadas a R$ 50 milhões por infração.
- Multas diárias para compelir o cumprimento de ordens da ANPD.
- Publicização da infração.
- Bloqueio ou eliminação dos dados pessoais envolvidos na infração.
- Suspensão do banco de dados ou da atividade de tratamento envolvida, por até seis meses, prorrogável.
Direitos dos Titulares de Dados
As pessoas cujas vozes são gravadas podem exercer seus direitos previstos na LGPD: acesso (direito a uma cópia), correção, eliminação e portabilidade. Uma empresa que retém gravações de chamadas indefinidamente, sem política de retenção documentada e base legal documentada, está exposta à fiscalização da ANPD. Os princípios de limitação da finalidade e de minimização de dados da LGPD exigem que as gravações sejam eliminadas ou anonimizadas quando cumprida a finalidade para a qual foram coletadas.
A Exceção Eleitoral: RE 1.040.515 do STF (Tema 979)
O STF proferiu uma segunda decisão vinculante sobre o direito das gravações no RE 1.040.515 (Tema 979), julgado em 2024. Essa decisão se afasta do arcabouço geral de consentimento unilateral e aplica-se especificamente aos processos eleitorais.
A tese vinculante possui duas partes:
Primeira: em processos eleitorais, é inadmissível a prova obtida por meio de gravação ambiental clandestina realizada sem autorização judicial, ainda que feita por um participante, se a gravação tiver sido captada em ambiente privado ou em espaço público com controle de acesso, e violar a privacidade e a intimidade dos envolvidos.
Segunda: a exceção de inadmissibilidade não se aplica a gravações feitas em espaços verdadeiramente públicos e sem controle de acesso, pois nesses espaços não existe expectativa razoável de privacidade.
A preocupação é com a integridade democrática. O STF entendeu que permitir gravações clandestinas de reuniões políticas privadas, sessões de estratégia de candidatos, ou deliberações internas de partidos suprimiria o livre diálogo político que a democracia exige. Os tribunais eleitorais e os candidatos que enfrentam processos eleitorais devem avaliar se as gravações oferecidas como prova foram feitas em espaço público aberto, ou em ambiente privado ou protegido com controle de acesso.
Essa exceção é estrita: aplica-se apenas aos processos eleitorais perante o TSE e os TREs. Não altera as regras para processos criminais, cíveis, trabalhistas ou administrativos.
Considerações Transfronteiriças: Chamadas entre EUA e Brasil
As chamadas transfronteiriças entre o Brasil e os Estados Unidos geram uma análise jurídica em camadas. Ambos os países adotam o padrão de consentimento unilateral no plano federal: o Brasil, nos termos da Lei 9.296/1996 e do Tema 237 do STF; os EUA, nos termos do Electronic Communications Privacy Act (ECPA), 18 U.S.C. § 2511(2)(d). Um participante que grava uma chamada entre EUA e Brasil não viola a lei de nenhum dos dois países no plano federal.
A complicação surge do lado dos EUA. Onze estados americanos exigem o consentimento bilateral (de todas as partes) para a gravação de chamadas. Esses estados incluem Califórnia (Cal. Penal Code § 632), Flórida (Fla. Stat. § 934.03), Illinois (720 ILCS 5/14-2), Pensilvânia, Maryland, New Hampshire, Oregon, Washington, Michigan, Nevada e Connecticut. Quando uma das partes da chamada está localizada em um desses estados, a regra de consentimento bilateral desse estado pode se aplicar a toda a chamada, independentemente de onde as demais partes estejam localizadas.
Os tribunais americanos não resolveram de forma uniforme qual lei estadual rege uma chamada multiestadual quando uma parte está em um estado de consentimento bilateral e a outra, em um estado de consentimento unilateral. A abordagem predominante em casos civis considera controladora a lei do estado onde a gravação foi feita (normalmente, o estado onde o dispositivo de gravação está fisicamente localizado). Os processos criminais federais sob a ECPA aplicam a lei federal, que exige apenas o consentimento unilateral.
Orientação prática para chamadas entre EUA e Brasil:
| Estado do interlocutor nos EUA | A parte no Brasil pode gravar? | A parte nos EUA pode gravar? |
|---|---|---|
| Estado de consentimento unilateral (ex.: Nova York, Texas) | Sim, sob ambas as leis | Sim, sob ambas as leis |
| Estado de consentimento bilateral (ex.: Califórnia, Flórida) | Sim, sob a lei brasileira | Somente se a chamada claramente não estiver sujeita à lei desse estado; a melhor prática é avisar |
| Situação ambígua ou incerta | Sim, sob a lei brasileira | Avisar, por segurança |
A postura de conformidade transfronteiriça mais segura é a que os call centers brasileiros já aplicam nos termos do Decreto 11.034/2022: avisar, no início da chamada, que ela está sendo gravada. Isso satisfaz simultaneamente as exigências de consentimento bilateral de todos os estados americanos, cumpre o princípio da transparência da LGPD, e protege contra qualquer disputa de jurisdição.
Para empresas internacionais que lidam com volume significativo de chamadas entre EUA e Brasil, recomenda-se que assessoria jurídica em ambas as jurisdições revise a política de gravação, particularmente se as chamadas forem roteadas ou gravadas em servidores localizados na Califórnia ou em outro estado de consentimento bilateral.
Aviso Legal
Este artigo apresenta informações jurídicas gerais sobre as leis de gravação no Brasil. Não constitui aconselhamento jurídico e não substitui a consulta a um advogado licenciado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em seu estado. A legislação descrita reflete as leis federais brasileiras e as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em vigor em 15 de maio de 2026. O direito das gravações e a lei de proteção de dados no Brasil continuam a evoluir por meio de nova legislação, orientações da ANPD e decisões judiciais. Leitores com dúvidas específicas sobre gravações, provas ou proteção de dados devem buscar aconselhamento jurídico individualizado.
Sobre o Autor
[MARCADOR DE POSIÇÃO: lista de autores pendente]
Última atualização: 15/05/2026. Os dispositivos legais citados refletem sua versão em vigor em 15/05/2026.
Frequently Asked Questions
O Brasil é um país de consentimento unilateral ou bilateral para gravações?
O Brasil é um país de consentimento unilateral. Qualquer participante de uma conversa pode gravá-la sem notificar ou obter permissão das demais partes. Esse princípio foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 583.937 (Tema 237, 2009) e foi codificado em lei por meio do Artigo 10-A, § 1º, da Lei 9.296/1996, inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que dispõe expressamente que não há crime quando a captação é realizada por um dos interlocutores.
Posso gravar legalmente meu chefe ou um colega de trabalho no Brasil sem avisá-los?
Sim, desde que você seja participante da conversa. Um funcionário que grava uma conversa com um supervisor, representante do RH, ou colega, durante uma reunião da qual participa, está agindo dentro do arcabouço do consentimento unilateral. A Justiça do Trabalho brasileira aceita regularmente essas gravações como prova em disputas de demissão sem justa causa, assédio e salários, nos termos do Tema 237 do STF. A gravação não precisa ser revelada no momento em que é feita, mas não pode ser alterada antes de sua apresentação como prova, nos termos do Artigo 8-A da Lei 9.296/1996.
Quais são as penas criminais para a interceptação telefônica ilegal no Brasil?
A interceptação não autorizada por terceiro de comunicações telefônicas, informáticas ou telemáticas é punida com reclusão de 2 a 4 anos, além de multa, nos termos do Artigo 10 da Lei 9.296/1996. A mesma pena se aplica, nos termos do Artigo 10-A, à captação ambiental não autorizada que exigia autorização judicial. Funcionários públicos que violarem obrigações de confidencialidade relacionadas a operações de captação autorizadas têm a pena base dobrada: 4 a 8 anos, nos termos do Artigo 10-A, § 2º.
A LGPD do Brasil exige consentimento antes de gravar uma chamada telefônica?
Não necessariamente. A LGPD exige uma base legal válida para o tratamento de dados pessoais, mas o consentimento é apenas uma das várias opções listadas no Artigo 7º. Os call centers regidos pelo Decreto 11.034/2022 têm obrigação regulatória direta de gravar e reter chamadas por, no mínimo, 90 dias, o que constitui base de cumprimento de obrigação legal. As empresas também podem se valer do legítimo interesse (para dados de voz comuns) ou da necessidade contratual. Independentemente da base legal, o princípio da transparência da LGPD exige que os titulares sejam informados sobre como seus dados de voz são coletados e utilizados.
As gravações clandestinas por participante são admissíveis como prova nos tribunais brasileiros?
Na maioria dos processos, sim. O Tema 237, vinculante do STF, estabelece que as gravações por participante constituem prova lícita em processos criminais, cíveis, trabalhistas e administrativos. A Quinta Turma do STJ reforçou esse entendimento em agosto de 2024, particularmente para gravações feitas por vítimas. A exceção significativa é a dos processos eleitorais: nos termos do Tema 979 (RE 1.040.515, 2024), as gravações clandestinas feitas em espaços privados ou com controle de acesso são inadmissíveis na justiça eleitoral, mesmo quando feitas por um participante.
É crime compartilhar imagens íntimas [gravadas sem consentimento](/us-laws/is-it-illegal-to-record-someone) no Brasil?
Sim. O Artigo 218-C do Código Penal, inserido pela Lei 13.718/2018, criminaliza oferecer, distribuir, transmitir ou publicar fotografias, vídeos ou outros registros audiovisuais que contenham cenas de sexo ou nudez, sem o consentimento da vítima. A pena base é de 1 a 5 anos de reclusão. A pena é aumentada de um terço a dois terços se o agente mantinha relação íntima com a vítima ou agiu com intuito de vingança ou humilhação. A licitude da gravação original é irrelevante: a divulgação sem consentimento constitui crime autônomo.
Deepfakes são ilegais no Brasil?
Em contextos eleitorais, sim. A Resolução 23.732/2024 do TSE proíbe o uso de áudio ou vídeo gerado por IA ou digitalmente manipulado (deepfakes) na propaganda eleitoral, com sanções que incluem o cancelamento da candidatura ou do mandato. Fora das eleições, nenhuma lei proíbe especificamente os deepfakes, embora possam incidir leis já existentes: a Lei 13.718/2018 para deepfakes de imagens íntimas, o Código Penal para fraude e difamação, a LGPD para os dados biométricos usados em sua criação, e a responsabilidade civil dos Artigos 186 e 927 do Código Civil. O PL 2338/2023 (o Projeto de Lei de IA), aprovado pelo Senado em dezembro de 2024 e pendente na Câmara dos Deputados em maio de 2026, imporia obrigações mais amplas aos sistemas de IA generativa.
Posso gravar uma chamada telefônica entre o Brasil e os Estados Unidos?
No plano federal, em ambos os países, sim. O Brasil adota o consentimento unilateral nos termos da Lei 9.296/1996 e do Tema 237 do STF. Os EUA adotam o consentimento unilateral no plano federal, nos termos do 18 U.S.C. § 2511(2)(d). No entanto, se a parte nos EUA estiver localizada em um estado de consentimento bilateral, como Califórnia, Flórida ou Illinois, o padrão mais rigoroso desse estado pode se aplicar à chamada. A prática mais segura para chamadas transfronteiriças é avisar sobre a gravação no início da chamada, o que satisfaz simultaneamente a exigência de todos os estados americanos e a obrigação de transparência da LGPD.
O que protege o Artigo 5º, Inciso X, da Constituição do Brasil?
O Artigo 5º, Inciso X, da Constituição Federal de 1988 declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de qualquer violação. Uma gravação licitamente feita nos termos da regra de consentimento unilateral ainda pode dar origem a responsabilidade civil nos termos desse dispositivo e dos Artigos 20, 186 e 927 do Código Civil, se posteriormente for divulgada publicamente de forma a prejudicar a reputação do titular ou expor fatos íntimos.
Qual é a diferença entre a Lei 9.296/1996 e as alterações do Pacote Anticrime?
A Lei 9.296/1996 foi promulgada para regulamentar a exceção constitucional do Artigo 5º, Inciso XII, estabelecendo os requisitos de autorização judicial para a interceptação telefônica lícita e fixando penalidades criminais para a interceptação não autorizada. O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019, em vigor desde janeiro de 2020) acrescentou três novos artigos: o Artigo 8-A (exigências de integridade para gravações ambientais usadas como prova), o Artigo 10 (proibição criminal reforçada, sem alteração de substância), e o Artigo 10-A (que criminaliza a captação ambiental não autorizada, excluindo expressamente a gravação por participante no § 1º). As alterações de 2020 converteram em texto expresso de lei o que antes era apenas interpretação judicial.
Sources and References
- Lei 9.296, de 24 de julho de 1996 -- Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5o da Constituição Federal (Interceptação de Comunicações Telefônicas)(planalto.gov.br).gov
- Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019 -- Pacote Anticrime (inseriu Art. 8-A, Art. 10, Art. 10-A na Lei 9.296/1996)(planalto.gov.br).gov
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 -- Art. 5o, Inciso XII (sigilo das comunicações)(planalto.gov.br).gov
- Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 -- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)(planalto.gov.br).gov
- Decreto 11.034, de 5 de abril de 2022 -- Regulamenta o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), Art. 12(planalto.gov.br).gov
- STF -- Tema 237: Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro (RE 583.937, 2009)(portal.stf.jus.br).gov
- STF -- Tema 979: Gravação clandestina em ambiente privado em processo eleitoral (RE 1.040.515, 2024)(portal.stf.jus.br).gov
- STF -- Gravação clandestina em ambiente privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral(portal.stf.jus.br).gov
- STJ -- Gravação ambiental clandestina é válida se direito protegido tem valor superior à privacidade do autor do crime (Quinta Turma, agosto 2024)(stj.jus.br).gov
- ANPD -- Autoridade Nacional de Proteção de Dados (Agenda Regulatória e Fiscalização)(gov.br).gov
- Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940: Código Penal (Arts. 153, 154, 154-A, 154-B, 218-C)(planalto.gov.br).gov
- Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018: Criminaliza divulgação de cena de estupro ou de sexo sem consentimento (Art. 218-C do Código Penal)(planalto.gov.br).gov
- Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002: Código Civil (Arts. 11-21, 186, 927, 20: direito à imagem e responsabilidade civil)(planalto.gov.br).gov
- STF: HC 75.338-RJ (1997/1998): Gravação telefônica por interlocutor: licitude como prova(stf.jusbrasil.com.br).gov
- STF: ADPF 130 (julgada em 30/04/2009): Não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988; liberdade de expressão(stf.jus.br).gov
- TSE: Resolução 23.732, de 27 de fevereiro de 2024: Regras de propaganda eleitoral; proibição de deepfakes e uso de IA nas Eleições 2024(tse.jus.br).gov
- TSE: Notícia: TSE proíbe uso de inteligência artificial para criar e propagar conteúdos falsos nas eleições (fevereiro 2024)(tse.jus.br).gov
- Senado Federal: PL 2338/2023: Projeto de Lei sobre Inteligência Artificial (aprovado pelo Senado em 10/12/2024; em tramitação na Câmara)(senado.leg.br).gov
- Electronic Communications Privacy Act, 18 U.S.C. § 2511(2)(d): regra federal americana de consentimento unilateral para chamadas interestaduais e internacionais(law.cornell.edu)